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CAPÍTULO II

CAPÍTULO IIDas Medidas Específicas de ProteçãoArt. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,...


18 de junho, 2019 Outras áreas
18 jun 2019 · Outras áreas
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CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;


    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;


    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;


IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;


     V – abrigo em entidade;


     VI – abrigo temporário.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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