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CAPÍTULO III

CAPÍTULO IIIDos AlimentosArt. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso opt...


18 de junho, 2019 Outras áreas
18 jun 2019 · Outras áreas
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CAPÍTULO III

Dos Alimentos


Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.


Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)


Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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