CAPÍTULO III
CAPÍTULO IIIDos AlimentosArt. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso opt...
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso
Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
MATRICULARAGORA
-
Tatiana aparecida de Oliveira
Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo
-
jane cilene silva gonçalves
Bem, bom rico em detalhes. Amei
-
Elizabete Cristina Santos Ferreira
Eu me escrevi pra fazer o curso
-
Elizabete Cristina Santos Ferreira
Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi
-
Maria do Carmo Pereira Xavier
importante