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CAPÍTULO III

CAPÍTULO IIIDa Fiscalização das Entidades de AtendimentoArt. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas...


18 de junho, 2019 Outras áreas
18 jun 2019 · Outras áreas
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CAPÍTULO III

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento


Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.


Art. 53. O art. 7º da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)


Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.


Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:


          I – as entidades governamentais:


       a) advertência;


       b) afastamento provisório de seus dirigentes;


       c) afastamento definitivo de seus dirigentes;


       d) fechamento de unidade ou interdição de programa;


           II – as entidades não-governamentais:


       a) advertência;


       b) multa;


       c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;


       d) interdição de unidade ou suspensão de programa;


       e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.


§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.


§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.


§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.


§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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