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CAPÍTULO V

CAPÍTULO VDa Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao IdosoArt. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anua...


18 de junho, 2019 Outras áreas
18 jun 2019 · Outras áreas
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CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração às

Normas de Proteção ao Idoso


Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.


Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.


§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.


§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.


Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:


       I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;


       II – por via postal, com aviso de recebimento.


Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.


Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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