CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VIDa Profissionalização e do TrabalhoArt. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intele...
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso
Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
MATRICULARAGORA
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Tatiana aparecida de Oliveira
Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo
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jane cilene silva gonçalves
Bem, bom rico em detalhes. Amei
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Elizabete Cristina Santos Ferreira
Eu me escrevi pra fazer o curso
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Elizabete Cristina Santos Ferreira
Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi
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Maria do Carmo Pereira Xavier
importante