(62) 99310-0225 Seg à Sex 08h às 17h
Entrar
1.300 ALUNOS ONLINE
1.300 alunos online
(62) 99310-0225 Segunda à Sexta das 08hrs às 17hrs

Noções sobre locação de imóveis

A locação é a prática de conceder a outro o direito de usufruir de um bem, seja ele móvel ou imóvel.


20 de janeiro, 2022 Administração
20 jan 2022 · Administração
Compartilhar

A locação é a prática de conceder a outro o direito de usufruir de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

Para isso, é necessário estabelecer um contrato entre as partes interessadas, locador (quem dispõe de um bem para locar) e o locatário (quem tem interesse em usufruir deste bem).

Os contratos de locação possuem Lei própria, n° 8.245 de 18 de outubro de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, que apresenta todos os direitos e obrigações do locador e locatário.

Em um contrato de locação, os elementos básicos e obrigatórios são:

  • a) O locador;
  • b) O locatário;
  • c) O imóvel.

Entende-se por locador a pessoa física ou jurídica que cede o direito à outra de usufruir do bem móvel ou imóvel disponível para locação, mediante contrato. As obrigações do locador são apresentadas no artigo 2 da Lei do Inquilinato.

O locatário é a pessoa física ou jurídica que usufrui do bem móvel ou imóvel, pagando um valor estipulado e cumprindo com todas as obrigações previstas em contrato. As obrigações do locatário são apresentadas no artigo 23 da Lei do Inquilinato.

Dentro das garantias locatícias, o locador tem o direito, segundo o artigo 37:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

O locatário pode realizar benfeitorias no imóvel, desde que observe as orientações dos artigos 35 e 36 da Seção VI, que afirmam:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Todas as informações referentes à identificação das partes, localização, descrição do imóvel, bem como valor e todas as obrigações do locador e locatário devem ser especificadas de maneira clara no contrato de locação.

É de suma importância que o corretor imobiliário esteja inteirado sobre a Lei do Inquilinato para prestar um serviço correto na intermediação da locação de um imóvel.

Imagem Interna

Este artigo pertence ao Curso Corretor de Imóveis Básico

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.

MATRICULAR
AGORA
  • CRISTIANE DOS SANTOS VIRGENS

    Excelente oportunidade para inclusão no mercado. Custo beneficio ótimo. O conteúdo é bom e não precisa ficar hora em uma sala de aula sem necessidade.

  • JATIR CAMPOS MARTINS

    Muito explicativo qualidade e ampliação de conhecimento

  • JATIR CAMPOS MARTINS

    Muito bom esclarece muito bem

  • José Raimundo Quirino de Sousa

    Foi muito bom aprender muito

  • Ana Clara Barros da Silva

    maravilhoso

Cursos em Alta

Os cursos mais procurados pelos nossos alunos

GRÁTIS
MATRICULAR GRÁTIS