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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO VIIDisposições Finais e TransitóriasArt. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador...
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IIDos Crimes em EspécieArt. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do...
DOS CRIMES: CAPÍTULO I
CAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.Art. 94. Aos crimes p...
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IIDo Ministério PúblicoArt. 72. (VETADO)Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei...
DO ACESSO À JUSTIÇA: CAPÍTULO I
TÍTULO VDo Acesso à JustiçaCAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto n...
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VIDa Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de AtendimentoArt. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que tra...
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VDa Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao IdosoArt. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anua...
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IVDas Infrações AdministrativasArt. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:Pena – multa de R$ 500,00...
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IIIDa Fiscalização das Entidades de AtendimentoArt. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas...
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IIDas Entidades de Atendimento ao IdosoArt. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as no...
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO: CAPÍTULO I
TÍTULO IVDa Política de Atendimento ao IdosoCAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado...
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IIDas Medidas Específicas de ProteçãoArt. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,...
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO: CAPÍTULO I
TÍTULO IIIDas Medidas de ProteçãoCAPÍTULO IDas Disposições GeraisArt. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos...
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XDo TransporteArt. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urba...
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO IXDa HabitaçãoArt. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando a...
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VIIIDa Assistência SocialArt. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos...
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIIDa Previdência SocialArt. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critéri...
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VIDa Profissionalização e do TrabalhoArt. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intele...
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VDa Educação, Cultura, Esporte e LazerArt. 20. O idoso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços...
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IVDo Direito à SaúdeArt. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o aces...